Lei do Mecenato
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1. A presente Lei estabelece o regime jurídico do mecenato, visando o fomento, a protecção, e o desenvolvimento dos sectores social, cultural, desportivo, educacional, ambiental, juvenil, científico, tecnológico, bem como da saúde e da sociedade de informação;
2. Incluem-se no disposto no número anterior:
a) Os benefícios fiscais concedidos aos mecenas;
b) Os apoios concedidos ou recebidos pelo Estado, seus órgãos, organismos e serviços;
c) Os apoios recebidos pelas pessoas colectivas públicas ou privadas consideradas aptas ao benefício do mecenato nos termos da presente Lei.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
a) Beneficiários - as entidades e pessoas colectivas públicas e privadas que nos termos da presente Lei são elegíveis para receberem liberalidades;
b) Liberalidades - concessão de fundos monetários, bens ou prestação de serviços concedidos sem quaisquer contrapartidas de carácter económico.
c) Mecenas - pessoa singular ou colectiva que de forma altruísta concede liberalidades, seja a título de doação, patrocínio ou outros.
d) Patrocínio - transferência de recursos ao beneficiário, para a realização de projectos com finalidades promocionais ou publicitárias e sem proveito pecuniário ou patrimonial directo para o patrocinador;
e) Inadimplência - condição de contribuintes que não possuem a sua situação fiscal regularizada relativamente as dívidas que, sendo exigíveis já não sejam susceptíveis de reclamação, impugnação ou oposição.
Artigo 3.º
Benefícios fiscais aos mecenas
1. Os benefícios fiscais previstos na presente Lei são atribuídos às pessoas singulares ou colectivas que prestarem serviços ou actividades, realizarem para outrem ou financiarem, total ou parcialmente, obras, projectos ou actividades de carácter social, cultural, educacional, desportivo, ambiental, juvenil, científico, tecnológico, bem como nos domínios da saúde e da sociedade de informação.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, as actividades e os projectos a serem financiados, devem ser objecto de reconhecimento pelo órgão competente, salvo se os respectivos valores não ultrapassarem os montantes que vierem a ser definidos por regulamento;
3. Os pedidos de reconhecimento que não merecerem pronúncia expressa do órgão competente no prazo de 45 dias, a contar da data da sua entrada na administração consideram-se tacitamente deferidos.
4. Não beneficiam do disposto na presente Lei, as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem em situação de inadimplência para com o Fisco.
Artigo 4.º
Beneficiários das liberalidades
Os beneficiários das liberalidades previstas na presente Lei são:
a) As entidades e instituições previstas nos artigos 13.º a 18.º;
b) O Estado, as Autarquias Locais e Regional, e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
c) As associações das Autarquias Locais e Regional;
d) As pessoas colectivas públicas ou privadas consideradas aptas ao benefício do mecenato nos termos da presente Lei. Artigo 14.º
Mecenato cultural
Na área do mecenato cultural é dedutível ou considerados custos ou perdas do exercício as liberalidades atribuídas às entidades e pessoas colectivas públicas e privadas, que prossigam os seguintes objectivos:
a) Incentivo à formação artística e cultural, designadamente a concessão de bolsas de estudo, prémios a criadores, autores, artistas e suas obras, realização de cursos de carácter cultural ou artístico;
b) Fomento à produção e divulgação cultural e artística no território nacional e no estrangeiro, nomeadamente a produção e edição de obras, realização de exposições, filmes, seminários, festivais de artes, espectáculos de artes cénicas, de música, e de folclore;
c) Preservação, promoção e difusão do património artístico, cultural, histórico, designadamente a construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas colecções e acervos, a restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural e a protecção do folclore, do artesanato, das tradições populares nacionais, do saber tradicional e dos recursos genéticos;
d) Estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, nomeadamente, os levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos, a atribuição de recursos a fundações culturais com fins específicos ou a museus, bibliotecas, arquivos ou a outras entidades de carácter cultural;
e) Apoio a outras actividades culturais e artísticas, assim reconhecidas pelo órgão competente na área da cultura, designadamente, a realização de missões culturais no País e no exterior, a contratação de serviços para elaboração de projectos culturais e outras acções consideradas relevantes pelo referido órgão competente.
Para efeitos de apuramento do rendimento tributável, em sede do Imposto sobre o Rendimento, as liberalidades concedidas pelos sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC), às actividades ou projectos das entidades públicas ou privadas referidos no âmbito desta Lei, constituem custos fiscalmente dedutíveis em 110% até ao limite de 5/1000 do volume de negócio.
Artigo 12.º
Mecenas pessoas singulares
1. Para efeitos do apuramento do rendimento tributável, em sede do Imposto sobre o Rendimento, as liberalidades concedidas pelos sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) com rendimentos da Categoria B (actividades profissionais e empresariais), às actividades ou projectos das entidades públicas ou privadas referidas no âmbito da presente Lei, constituem custos fiscalmente dedutíveis em 110% até ao limite de 5/1000 do volume de negócio.
2. Tratando-se de sujeitos passivos com rendimentos da categoria A (trabalho dependente e pensões), as liberalidades são dedutíveis à colecta em 30% até ao limite de Dbs. 2.000.000,00 (Dois milhões de dobras).